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Processo:
0008075-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
GIU
HABEAS CORPUS N. 008075-02.2026.8.16.0000
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA
COMARCA DE CRUZOEIRO DO OESTE
IMPETRANTE: PAULA LUIZA LUCENA DOS SANTOS ZÁCARI
PACIENTE: MARINA SIQUEIRA VIEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO CONCEDENDO A BENESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 659 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
1. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo
Penal, se o Juiz ou o Tribunal verificar que já cessou
a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido.
2. ‘Writ’ prejudicado.
I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado por Paula Luiza Lucena dos Santos Zácari em favor de
Marina Siqueira Vieira, atualmente recolhida na Penitenciária de
Goioerê/PR, no âmbito da execução penal nº 0004221-
10.2019.8.16.0173, por meio do qual a defesa busca a
substituição do cárcere por prisão domiciliar, sob o argumento
de ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção
da custódia em contexto de gravidez gemelar de alto risco.
Narra a impetrante que a paciente encontra-se em
cumprimento de pena privativa de liberdade no sistema prisional
do Estado do Paraná e que está grávida de gestação gemelar,
circunstância já comunicada ao Juízo da Execução Penal, tendo
sido formulado pedido administrativo e judicial de prisão
domiciliar, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal
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e no art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, o
qual ainda se encontraria pendente de apreciação.
Sustenta, contudo, que sobreveio agravamento
relevante do quadro clínico da paciente, uma vez que, conforme
laudo de ultrassonografia realizado em 28.01.2026, um dos fetos
foi diagnosticado com espinha bífida, patologia grave que
caracteriza a gestação como gemelar de alto risco, exigindo
acompanhamento médico contínuo e especializado, vigilância
obstétrica frequente e ambiente apto a possibilitar intervenções
imediatas, sob pena de risco não apenas ao feto acometido, mas
também ao outro nascituro e à própria gestante..
A defesa afirma que, embora exista a possibilidade
administrativa de transferência da paciente para a Penitenciária
Feminina de Piraquara, unidade destinada a gestantes, tal
providência não afastaria o constrangimento ilegal, pois o
próprio deslocamento representaria risco concreto à saúde
materno-fetal, diante do estresse físico e emocional, da
instabilidade da gestação e da necessidade de acompanhamento
médico periódico e imediato, circunstâncias que, segundo
sustenta, seriam incompatíveis com a rotina carcerária. Aduz que
a manutenção da paciente no cárcere, ou mesmo sua transferência,
submeteria dois nascituros e a gestante a risco real, atual e
documentado, configurando violação a bens jurídicos
indisponíveis, notadamente a vida e a saúde.
No mérito, argumenta que a custódia atual da
paciente revela-se manifestamente desproporcional e ilegal,
porquanto há previsão legal expressa para a concessão de prisão
domiciliar à gestante, especialmente em hipóteses de agravamento
clínico comprovado, e que o sistema prisional não ofereceria
condições adequadas para o acompanhamento de gestação gemelar de
alto risco. Defende que não se trata de pretensão fundada em
mera conveniência, mas de medida humanitária imposta pelo
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ordenamento jurídico, invocando, além dos arts. 318, incisos IV
e V, do CPP e 117, incisos II e III, da LEP, os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à
saúde, da proteção integral da criança e do nascituro, bem como
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC
coletivo nº 143.641/SP, segundo o qual a prisão de mulheres
gestantes deve ser absolutamente excepcional.
A impetrante sustenta, ainda, que o quadro clínico
apresentado configura situação de risco concreto e comprovado,
apta a justificar a imediata substituição da prisão por
domiciliar, independentemente da existência de unidade prisional
específica para gestantes, por entender que a legislação não
condiciona o benefício à disponibilidade de estabelecimento
adequado, mas sim à proteção da saúde da gestante e dos
nascituros.
Com base nesses fundamentos, requereu, em sede
liminar, a imediata substituição da prisão por prisão
domiciliar, com monitoramento eletrônico, mediante expedição de
alvará de soltura, afirmando estarem presentes o fumus boni
iuris, consubstanciado na previsão legal expressa e na
jurisprudência consolidada, e o periculum in mora, caracterizado
pelo risco real, atual e documentado à vida e à saúde da
paciente e dos fetos. Ao final, pleiteia a confirmação da
liminar, com a concessão definitiva da ordem, determinando-se a
prisão domiciliar da paciente, também com monitoração
eletrônica, como medida necessária à preservação de sua
integridade física e da gestação.
Recebido o processo, foi indeferida a liminar
pleiteada, solicitadas informações à Autoridade que se apontou
como coatora e determinada a abertura de vista à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1).
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As informações foram prestadas ao movimento 25.1,
tendo sido informado que foi negado pelo DEPPEN o pedido de
transferência da sentenciada para a Penitenciária Feminina do
Paraná (mov. 481-SEEU).
Em seguida, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça,
na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Marcos Bittencourt
Fowler, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem do
‘habeas corpus’ (mov. 39.1).
Na sequência, foram juntadas informações
complementares para fins de comunicar a concessão da prisão
domiciliar pelo Juízo a quo (mov. 42.3).
É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
II– De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ deve
ser julgado prejudicado. Por isso, passa-se a julgá-lo nos
termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e,
analogicamente, do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno
deste Tribunal (1).
A finalidade da impetração era, essencialmente,
concessão da prisão domiciliar à paciente.
No entanto, compulsando-se os autos executórios,
observa-se que a d. Magistrada concedeu a prisão domiciliar à
paciente, sob os seguintes fundamentos (mov. 493.1, autos de
execução n. 0004221-10.2019.8.16.0173):
1 Art. 182. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente
para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
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- Da prisão domiciliar
Com relação à prisão domiciliar no âmbito da execução penal,
necessária prévia leitura do artigo 117 da Lei nº. 7.210/84 (LEP),
que trata da referida matéria. Acompanhe-se:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário
de regime aberto em residência particular quanto se tratar de: I –
condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de
doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico
ou mental; IV – condenada gestante."
Conforme se depreende do dispositivo supra, o benefício da
prisão domiciliar destina-se ao sentenciado que cumpre pena em
regime aberto, desde que se enquadre em uma das hipóteses previstas
nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Todavia, a jurisprudência dominante tem possibilitado a
extensão da autorização de prisão domiciliar a pessoas condenadas
que cumprem pena em regime diverso, quando se constatar que a pessoa
apenada esteja acometida de doença grave. Confira-se:
(...)
De forma ainda mais excepcional, a jurisprudência passou a
admitir a concessão de prisão domiciliar ao condenado que dedica
cuidados a terceiro, em caráter humanitário, visando garantir
direito de terceiro, em suma, para que a pessoa condenada possa
dedicar cuidados a familiar que necessite de atenção contínua e que
não possam ser prestados por outra pessoa senão o próprio
sentenciado. Neste sentido:
(...)
Conforme se extrai dos julgados acima, a concessão de prisão
domiciliar a apenados que cumprem pena em regime fechado ou
semiaberto, somente será permitida em casos excepcionalíssimos,
como, por exemplo, quando por motivo de doença grave, se restar
cabalmente demonstrado que o apenado não poderá receber o
atendimento de que necessita pela equipe médica do estabelecimento
penal em que cumpre pena e, nos casos em que a prisão domiciliar é
concedida para dedicar cuidados a terceiros, sendo a medida
excepcional concedida tão somente quando efetivamente demonstrado
que não há outra pesso a que possa dedicar cuidados ao terceiro
enfermo ou infante, senão o próprio condenado.
No caso dos autos, constata-se que a sentenciada apresenta
gravidez gemelar, na vigésima terceira semana de gestação,
necessitando, além de acompanhamento médico regular em periodicidade
mensal, de cuidados especiais em razão de diagnóstico de espinha
bífida em um dos fetos, afirmando a gestora da unidade penal não ser
possível o atendimento no cárcere por insuficiência de recursos
(movs. 468 e 481).
Oportuno registrar que, mesmo diante gravidade dos crimes
praticados pela sentenciada e de sua reiteração criminosa, conforme
fundamentação exposta na decisão monocrática proferida no Habeas
Corpus n. 008075-02.2026.8.16.0000 que negou a liminar, houve, por
parte do DEPPEN, a negativa da transferência da sentenciada para a
Penitenciária Feminina do Paraná. (...)
Destarte, embora a sentenciada tenha sido condenada a pena
elevada por crimes graves, equiparados a hediondo (tráfico de
drogas), com registro de reiteração criminosa — inclusive com
reincidência enquanto usufruía do benefício de prisão domiciliar, a
completa incapacidade e ineficiência do DEPPEN para garantir o
atendimento necessário à reclusa que se encontra em gestação gemelar
de alto risco (mov. 468), configura, no caso concreto, circunstância
excepcional que autoriza a concessão extraordinária da prisão
domiciliar para garantir a saúde, o pré-natal adequado, a realização
de procedimento cirúrgico e a preparação para o parto.
Isso porque a gestão da unidade penal reconhece não possuir
condições de prestar o atendimento médico indispensável à apenada,
diante da insuficiência de recursos materiais e humanos, além de ter
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sido constatada a negativa de sua transferência para a Penitenciária
Feminina do Paraná em Curitiba.
Portanto, diante documentação encartada aos autos, notadamente
os exames médicos de mov. 468, aliada a negativa de transferência da
reclusa para a Penitenciária Feminina do Paraná em Curitiba,
revelando a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à reclusa em
estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal,
dotados de assistência médica pré-natal, entendo presente a
excepcionalidade autorizadora da prisão domiciliar no caso concreto.
Contudo, vale ressaltar que a concessão do benefício, embora
pautado no inciso II, do artigo 117 da LEP, não lhe garante caráter
irrevogável, haja vista que a concessão se permeia principalmente na
situação excepcional acima apontada , sendo certo que, caso a
situação se altere, e se for o caso (e caso o regime prisional assim
indique), poderá ensejar a revogação do presente benefício e a
retomada das condições antes estabelecidas, podendo ainda a
sentenciada ser recolhida à prisão caso seja comunicada prática de
novo crime doloso ou falta grave sem escusa plausível.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 117 da LEP, e visando o
melhor interesse da criança, DEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR em
favor da sentenciada, mediante as seguintes condições:
1. PERMANECER RECOLHIDA EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL,
sendo-lhe autorizada a saída apenas para se deslocar para unidades
de saúde, clínicas e afins, para realização de pré-natal, consulta e
procedimentos médicos necessários, ou para comparecimento ao Fórum
ou PECO, no horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, salvo
prévia comprovação de necessidade de realização de consulta ou
tratamento médico em horário diverso, bem como a realização de
Tratamento Fora Domicilio - TFD, encaminhado através da Secretaria
de Estado do Paraná, cujos períodos deverão ser previamente
comunicados ao Juízo de Execução Penal pelo DEFENSOR nos autos, por
comunicação telefônica ou e-mail da secretaria deste juízo, ou, em
caso de urgência e emergência, comunicados logo após o evento;
2. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem
ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente.
3. Deverá comprovar MENSALMENTE, por meio de relatório médico,
a realização do pré-natal e tratamento médico necessário, conforme
comunicação de mov. 468/481, bem como informar e justificar as suas
atividades.
3) FAZER USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, podendo se ausentar da
residência, única e exclusivamente, para realização de tratamento
médico, mediante prévia comunicação; a. Fornecer número de telefone
ativo e comunicar alteração de endereço residencial. b. Não
descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área
(perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem
descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. c.
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica,
responder a seus contatos e cumprir suas orientações. d. Abster-se
de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o
dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça,
sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento.
f. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de
monitoramento – tornozeleira. g. Assinar o Termo de Monitoramento
Eletrônico. h. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela
central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios,
luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta
vibratório e alerta luminoso luz roxa: Ligar para a central de
monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e
alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3.
Alerta de som: voltar para a área determinada;
4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou
vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para
recuperar o sinal de GPS .
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5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A
retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade
penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde a sentenciada cumpre
sua pena.
Conforme se depreende do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, a
violação comprovada dos deveres e condições impostas poderá
acarretar a regressão do regime.
A monitoração eletrônica terá o prazo da pena remanescente,
podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que verificado o
descumprimento das condições impostas, o desvirtuamento de sua
finalidade ou o fim do fato autorizador do benefício extraordinário.
Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e alvará de
soltura, com comunicação ao Diretor/Gestor da unidade prisional, a
quem cabe promover os atos necessários ao agendamento e instalação
do equipamento de monitoração ( tornozeleira).
O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir a
beneficiária das consequências do descumprimento das condições acima
estabelecidas ( revogação da prisão domiciliar), bem como da
responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando
sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual
configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo
único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este
Juízo , do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item
4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº
09/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Comunique-se à autoridade competente com cópia da presente,
intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério
Público.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de
residência da apenada para que sejam empreendidas as medidas
administrativas necessárias para disponibilização de tratamento
médico pela rede pública de saúde à reeducanda, que se encontra em
gestação gemelar, cujo expediente deverá ser instruído com cópia dos
documentos de mov. 468.
Por fim, tendo em vista que a sentenciada cumprirá pena em
prisão domiciliar em outra Comarca, observando-se que o artigo 25 da
Resolução nº 93/13 – OETJPR veda a expedição de carta-precatória no
âmbito do Estado do Paraná para fins de fiscalização de cumprimento
de pena em processos de execução penal, impõe-se, no caso em apreço,
a remessa dos presentes autos ao Juízo de domicílio do sentenciado a
fim de se evitar evidente prejuízo à apenada que possui domicílio em
outra Comarca, após a ativação da monitoração eletrônica.
(...)
Por fim, objetivando assegurar/garantir o direito à
saúde/assistência social da gestante e, especialmente, dos
nascituros (gestação gemelar), oficie-se ao Conselho Tutelar da
Comarca de residência da reeducanda para acompanhamento da
reeducanda-gestante em prisão domiciliar, devendo comunicar ao Juízo
da execução de pena, bem como ao Ministério Público com atuação
junto à Infância e Juventude, eventual negligência no pré-natal e no
tratamento médico necessário aos bebês, cujo expediente deverá ser
instruído com cópia da presente decisão e documentos anexos.
Cessada a alegada coação ilegal, prejudicado está o
presente ‘habeas corpus’, nos termos do artigo 659 do Código de
Processo Penal:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a
violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
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A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná tem julgado prejudicados os ‘habeas corpus’
quando já cessada a suscitada coação ilegal, em razão da perda
superveniente de objeto, o que se detecta na hipótese dos
presentes autos, uma vez que a finalidade do presente remédio
foi atingida com a efetiva transferência do apenado ao
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (2).
Com efeito, é forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do presente ‘mandamus’, tendo-se em
vista que, conforme dito alhures, a finalidade do presente
remédio já foi alcançada com a superveniência da concessão da
prisão domiciliar à paciente pelo Juízo da execução,
inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
III- Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente
‘writ’, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e
decreta-se a extinção do feito, ante a perda superveniente do
objeto.
IV- Comunique-se ao Juízo ‘a quo’ e intime-se a
impetrante.
V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno
processual.
2 Ilustrativamente: TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0060645-
96.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel. Desembargador Renato Naves
Barcellos, julgamento em 26.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0043674-
36.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel. Desembargador Carvilio Da Silveira
Filho, julgamento em 14.07.2025.
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VI- Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2026, quarta-feira.
Assinado digitalmente
DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO
MAGISTRADO RELATOR
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