Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GIU HABEAS CORPUS N. 008075-02.2026.8.16.0000 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CRUZOEIRO DO OESTE IMPETRANTE: PAULA LUIZA LUCENA DOS SANTOS ZÁCARI PACIENTE: MARINA SIQUEIRA VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO A BENESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, se o Juiz ou o Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2. ‘Writ’ prejudicado. I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paula Luiza Lucena dos Santos Zácari em favor de Marina Siqueira Vieira, atualmente recolhida na Penitenciária de Goioerê/PR, no âmbito da execução penal nº 0004221- 10.2019.8.16.0173, por meio do qual a defesa busca a substituição do cárcere por prisão domiciliar, sob o argumento de ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia em contexto de gravidez gemelar de alto risco. Narra a impetrante que a paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade no sistema prisional do Estado do Paraná e que está grávida de gestação gemelar, circunstância já comunicada ao Juízo da Execução Penal, tendo sido formulado pedido administrativo e judicial de prisão domiciliar, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal Página 1 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL e no art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, o qual ainda se encontraria pendente de apreciação. Sustenta, contudo, que sobreveio agravamento relevante do quadro clínico da paciente, uma vez que, conforme laudo de ultrassonografia realizado em 28.01.2026, um dos fetos foi diagnosticado com espinha bífida, patologia grave que caracteriza a gestação como gemelar de alto risco, exigindo acompanhamento médico contínuo e especializado, vigilância obstétrica frequente e ambiente apto a possibilitar intervenções imediatas, sob pena de risco não apenas ao feto acometido, mas também ao outro nascituro e à própria gestante.. A defesa afirma que, embora exista a possibilidade administrativa de transferência da paciente para a Penitenciária Feminina de Piraquara, unidade destinada a gestantes, tal providência não afastaria o constrangimento ilegal, pois o próprio deslocamento representaria risco concreto à saúde materno-fetal, diante do estresse físico e emocional, da instabilidade da gestação e da necessidade de acompanhamento médico periódico e imediato, circunstâncias que, segundo sustenta, seriam incompatíveis com a rotina carcerária. Aduz que a manutenção da paciente no cárcere, ou mesmo sua transferência, submeteria dois nascituros e a gestante a risco real, atual e documentado, configurando violação a bens jurídicos indisponíveis, notadamente a vida e a saúde. No mérito, argumenta que a custódia atual da paciente revela-se manifestamente desproporcional e ilegal, porquanto há previsão legal expressa para a concessão de prisão domiciliar à gestante, especialmente em hipóteses de agravamento clínico comprovado, e que o sistema prisional não ofereceria condições adequadas para o acompanhamento de gestação gemelar de alto risco. Defende que não se trata de pretensão fundada em mera conveniência, mas de medida humanitária imposta pelo Página 2 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL ordenamento jurídico, invocando, além dos arts. 318, incisos IV e V, do CPP e 117, incisos II e III, da LEP, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da proteção integral da criança e do nascituro, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP, segundo o qual a prisão de mulheres gestantes deve ser absolutamente excepcional. A impetrante sustenta, ainda, que o quadro clínico apresentado configura situação de risco concreto e comprovado, apta a justificar a imediata substituição da prisão por domiciliar, independentemente da existência de unidade prisional específica para gestantes, por entender que a legislação não condiciona o benefício à disponibilidade de estabelecimento adequado, mas sim à proteção da saúde da gestante e dos nascituros. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede liminar, a imediata substituição da prisão por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, mediante expedição de alvará de soltura, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na previsão legal expressa e na jurisprudência consolidada, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco real, atual e documentado à vida e à saúde da paciente e dos fetos. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, determinando-se a prisão domiciliar da paciente, também com monitoração eletrônica, como medida necessária à preservação de sua integridade física e da gestação. Recebido o processo, foi indeferida a liminar pleiteada, solicitadas informações à Autoridade que se apontou como coatora e determinada a abertura de vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1). Página 3 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL As informações foram prestadas ao movimento 25.1, tendo sido informado que foi negado pelo DEPPEN o pedido de transferência da sentenciada para a Penitenciária Feminina do Paraná (mov. 481-SEEU). Em seguida, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem do ‘habeas corpus’ (mov. 39.1). Na sequência, foram juntadas informações complementares para fins de comunicar a concessão da prisão domiciliar pelo Juízo a quo (mov. 42.3). É, em síntese, o relatório. Decide-se. II– De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ deve ser julgado prejudicado. Por isso, passa-se a julgá-lo nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e, analogicamente, do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal (1). A finalidade da impetração era, essencialmente, concessão da prisão domiciliar à paciente. No entanto, compulsando-se os autos executórios, observa-se que a d. Magistrada concedeu a prisão domiciliar à paciente, sob os seguintes fundamentos (mov. 493.1, autos de execução n. 0004221-10.2019.8.16.0173): 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Página 4 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - Da prisão domiciliar Com relação à prisão domiciliar no âmbito da execução penal, necessária prévia leitura do artigo 117 da Lei nº. 7.210/84 (LEP), que trata da referida matéria. Acompanhe-se: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quanto se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante." Conforme se depreende do dispositivo supra, o benefício da prisão domiciliar destina-se ao sentenciado que cumpre pena em regime aberto, desde que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Todavia, a jurisprudência dominante tem possibilitado a extensão da autorização de prisão domiciliar a pessoas condenadas que cumprem pena em regime diverso, quando se constatar que a pessoa apenada esteja acometida de doença grave. Confira-se: (...) De forma ainda mais excepcional, a jurisprudência passou a admitir a concessão de prisão domiciliar ao condenado que dedica cuidados a terceiro, em caráter humanitário, visando garantir direito de terceiro, em suma, para que a pessoa condenada possa dedicar cuidados a familiar que necessite de atenção contínua e que não possam ser prestados por outra pessoa senão o próprio sentenciado. Neste sentido: (...) Conforme se extrai dos julgados acima, a concessão de prisão domiciliar a apenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, somente será permitida em casos excepcionalíssimos, como, por exemplo, quando por motivo de doença grave, se restar cabalmente demonstrado que o apenado não poderá receber o atendimento de que necessita pela equipe médica do estabelecimento penal em que cumpre pena e, nos casos em que a prisão domiciliar é concedida para dedicar cuidados a terceiros, sendo a medida excepcional concedida tão somente quando efetivamente demonstrado que não há outra pesso a que possa dedicar cuidados ao terceiro enfermo ou infante, senão o próprio condenado. No caso dos autos, constata-se que a sentenciada apresenta gravidez gemelar, na vigésima terceira semana de gestação, necessitando, além de acompanhamento médico regular em periodicidade mensal, de cuidados especiais em razão de diagnóstico de espinha bífida em um dos fetos, afirmando a gestora da unidade penal não ser possível o atendimento no cárcere por insuficiência de recursos (movs. 468 e 481). Oportuno registrar que, mesmo diante gravidade dos crimes praticados pela sentenciada e de sua reiteração criminosa, conforme fundamentação exposta na decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 008075-02.2026.8.16.0000 que negou a liminar, houve, por parte do DEPPEN, a negativa da transferência da sentenciada para a Penitenciária Feminina do Paraná. (...) Destarte, embora a sentenciada tenha sido condenada a pena elevada por crimes graves, equiparados a hediondo (tráfico de drogas), com registro de reiteração criminosa — inclusive com reincidência enquanto usufruía do benefício de prisão domiciliar, a completa incapacidade e ineficiência do DEPPEN para garantir o atendimento necessário à reclusa que se encontra em gestação gemelar de alto risco (mov. 468), configura, no caso concreto, circunstância excepcional que autoriza a concessão extraordinária da prisão domiciliar para garantir a saúde, o pré-natal adequado, a realização de procedimento cirúrgico e a preparação para o parto. Isso porque a gestão da unidade penal reconhece não possuir condições de prestar o atendimento médico indispensável à apenada, diante da insuficiência de recursos materiais e humanos, além de ter Página 5 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL sido constatada a negativa de sua transferência para a Penitenciária Feminina do Paraná em Curitiba. Portanto, diante documentação encartada aos autos, notadamente os exames médicos de mov. 468, aliada a negativa de transferência da reclusa para a Penitenciária Feminina do Paraná em Curitiba, revelando a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à reclusa em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal, entendo presente a excepcionalidade autorizadora da prisão domiciliar no caso concreto. Contudo, vale ressaltar que a concessão do benefício, embora pautado no inciso II, do artigo 117 da LEP, não lhe garante caráter irrevogável, haja vista que a concessão se permeia principalmente na situação excepcional acima apontada , sendo certo que, caso a situação se altere, e se for o caso (e caso o regime prisional assim indique), poderá ensejar a revogação do presente benefício e a retomada das condições antes estabelecidas, podendo ainda a sentenciada ser recolhida à prisão caso seja comunicada prática de novo crime doloso ou falta grave sem escusa plausível. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 117 da LEP, e visando o melhor interesse da criança, DEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR em favor da sentenciada, mediante as seguintes condições: 1. PERMANECER RECOLHIDA EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL, sendo-lhe autorizada a saída apenas para se deslocar para unidades de saúde, clínicas e afins, para realização de pré-natal, consulta e procedimentos médicos necessários, ou para comparecimento ao Fórum ou PECO, no horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, salvo prévia comprovação de necessidade de realização de consulta ou tratamento médico em horário diverso, bem como a realização de Tratamento Fora Domicilio - TFD, encaminhado através da Secretaria de Estado do Paraná, cujos períodos deverão ser previamente comunicados ao Juízo de Execução Penal pelo DEFENSOR nos autos, por comunicação telefônica ou e-mail da secretaria deste juízo, ou, em caso de urgência e emergência, comunicados logo após o evento; 2. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. 3. Deverá comprovar MENSALMENTE, por meio de relatório médico, a realização do pré-natal e tratamento médico necessário, conforme comunicação de mov. 468/481, bem como informar e justificar as suas atividades. 3) FAZER USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, podendo se ausentar da residência, única e exclusivamente, para realização de tratamento médico, mediante prévia comunicação; a. Fornecer número de telefone ativo e comunicar alteração de endereço residencial. b. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. c. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. d. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. f. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. g. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. h. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS . Página 6 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde a sentenciada cumpre sua pena. Conforme se depreende do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada dos deveres e condições impostas poderá acarretar a regressão do regime. A monitoração eletrônica terá o prazo da pena remanescente, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que verificado o descumprimento das condições impostas, o desvirtuamento de sua finalidade ou o fim do fato autorizador do benefício extraordinário. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e alvará de soltura, com comunicação ao Diretor/Gestor da unidade prisional, a quem cabe promover os atos necessários ao agendamento e instalação do equipamento de monitoração ( tornozeleira). O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir a beneficiária das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas ( revogação da prisão domiciliar), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo , do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Comunique-se à autoridade competente com cópia da presente, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de residência da apenada para que sejam empreendidas as medidas administrativas necessárias para disponibilização de tratamento médico pela rede pública de saúde à reeducanda, que se encontra em gestação gemelar, cujo expediente deverá ser instruído com cópia dos documentos de mov. 468. Por fim, tendo em vista que a sentenciada cumprirá pena em prisão domiciliar em outra Comarca, observando-se que o artigo 25 da Resolução nº 93/13 – OETJPR veda a expedição de carta-precatória no âmbito do Estado do Paraná para fins de fiscalização de cumprimento de pena em processos de execução penal, impõe-se, no caso em apreço, a remessa dos presentes autos ao Juízo de domicílio do sentenciado a fim de se evitar evidente prejuízo à apenada que possui domicílio em outra Comarca, após a ativação da monitoração eletrônica. (...) Por fim, objetivando assegurar/garantir o direito à saúde/assistência social da gestante e, especialmente, dos nascituros (gestação gemelar), oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca de residência da reeducanda para acompanhamento da reeducanda-gestante em prisão domiciliar, devendo comunicar ao Juízo da execução de pena, bem como ao Ministério Público com atuação junto à Infância e Juventude, eventual negligência no pré-natal e no tratamento médico necessário aos bebês, cujo expediente deverá ser instruído com cópia da presente decisão e documentos anexos. Cessada a alegada coação ilegal, prejudicado está o presente ‘habeas corpus’, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Página 7 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem julgado prejudicados os ‘habeas corpus’ quando já cessada a suscitada coação ilegal, em razão da perda superveniente de objeto, o que se detecta na hipótese dos presentes autos, uma vez que a finalidade do presente remédio foi atingida com a efetiva transferência do apenado ao estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (2). Com efeito, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente ‘mandamus’, tendo-se em vista que, conforme dito alhures, a finalidade do presente remédio já foi alcançada com a superveniência da concessão da prisão domiciliar à paciente pelo Juízo da execução, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. III- Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente ‘writ’, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e decreta-se a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto. IV- Comunique-se ao Juízo ‘a quo’ e intime-se a impetrante. V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno processual. 2 Ilustrativamente: TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0060645- 96.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgamento em 26.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0043674- 36.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel. Desembargador Carvilio Da Silveira Filho, julgamento em 14.07.2025. Página 8 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL VI- Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026, quarta-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR Página 9 de 9
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